Artigo 214.º
Tribunal de Contas
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:¶
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;¶
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;¶
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;¶
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.¶
2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.¶
3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.¶
4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.¶
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Página gerada em 28 Sep 2018 23:48
Desenhada por Filipe Funenga