Artigo 238.º
Património e finanças locais
1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.¶
2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.¶
3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.¶
4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.¶
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Página gerada em 28 Sep 2018 23:48
Desenhada por Filipe Funenga