Artigo 272.º
Polícia
1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.¶
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.¶
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.¶
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.¶
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Página gerada em 28 Sep 2018 23:48
Desenhada por Filipe Funenga