Disposições finais e transitórias
Artigo 290.º – Direito anterior
Artigo 291.º – Distritos
Artigo 292.º – Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS
Artigo 293.º – Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974
Artigo 294.º – Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais
Artigo 295.º – Referendo sobre tratado europeu
Artigo 296.º – Data e entrada em vigor da Constituição
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Página gerada em 28 Sep 2018 23:48
Desenhada por Filipe Funenga