Título VII
Regiões Autónomas
Artigo 225.º – Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira
Artigo 226.º – Estatutos e leis eleitorais
Artigo 227.º – Poderes das regiões autónomas
Artigo 228.º – Autonomia legislativa
Artigo 229.º – Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
Artigo 230.º – Representante da República
Artigo 231.º – Órgãos de governo próprio das regiões autónomas
Artigo 232.º – Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma
Artigo 233.º – Assinatura e veto do Representante da República
Artigo 234.º – Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio
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Página gerada em 28 Sep 2018 23:48
Desenhada por Filipe Funenga