Capítulo IV
Região administrativa
Artigo 255.º – Criação legal
Artigo 256.º – Instituição em concreto
Artigo 257.º – Atribuições
Artigo 258.º – Planeamento
Artigo 259.º – Órgãos da região
Artigo 260.º – Assembleia regional
Artigo 261.º – Junta regional
Artigo 262.º – Representante do Governo
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Página gerada em 28 Sep 2018 23:48
Desenhada por Filipe Funenga